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Estrangeiro em outra Empresa do Grupo: o que comunicar.

Mudança de empregador do imigrante exige comunicação em transferências dentro do grupo econômico. Entenda o prazo, os riscos e os efeitos na renovação.

Por Walter Gama 16 min de leitura
Mudança de empresa

Estrangeiro em outra Empresa do Grupo. Mudança de empresa no mesmo grupo exige comunicação ao MJSP. A omissão pode gerar problemas na renovação da residência do trabalhador estrangeiro.

Embora a legislação brasileira permita essa transferência, a empresa contratante possui dever específico de comunicar e justificar a alteração ao Ministério da Justiça e Segurança Pública. Quando essa providência é esquecida, a inconsistência pode reaparecer justamente em um momento sensível: a renovação ou a alteração do prazo da autorização de residência do trabalhador estrangeiro.

Em grupos empresariais com diferentes CNPJs, é relativamente comum que executivos, especialistas e outros profissionais sejam deslocados de uma sociedade para outra por motivos de reorganização interna, promoção, mudança de unidade de negócios ou centralização de atividades.

Sob a perspectiva empresarial, a movimentação pode parecer simples. Sob a perspectiva migratória, contudo, ela não é juridicamente indiferente.

A autorização de residência para fins de trabalho foi concedida considerando determinados fatos: empregador, função, contrato de trabalho e condições apresentadas ao Ministério da Justiça e Segurança Pública. Quando algum desses elementos é alterado, a legislação pode exigir comunicação ou até nova autorização, conforme a situação.

Por isso, RH, departamento jurídico e área de mobilidade internacional devem compreender que transferência trabalhista e regularidade migratória são questões relacionadas, mas não idênticas.

O que acontece quando o estrangeiro muda de empresa?

A primeira pergunta é saber para onde ele está sendo transferido.

O Decreto nº 9.199/2017, atualmente com a redação dada pelo Decreto nº 12.657/2025, estabelece que a modificação do local de exercício da atividade laboral, na mesma empresa ou dentro do mesmo grupo econômico, é admitida ao imigrante titular de autorização de residência para fins de trabalho mediante comunicação ao Ministério da Justiça e Segurança Pública.

Por outro lado, quando o trabalhador pretende exercer atividade perante empregador diferente daquele que originalmente o contratou e que não integra o mesmo grupo econômico, a regra muda.

Nesse segundo cenário, durante residência por prazo determinado, o imigrante deverá requerer autorização ao Ministério da Justiça e Segurança Pública, mediante pedido fundamentado e acompanhado do novo contrato de trabalho. Após a decisão, o Ministério comunica a Polícia Federal para atualização do registro migratório.

Portanto, existem duas situações juridicamente distintas:

  • transferência dentro do mesmo grupo econômico: comunicação;
  • mudança para empregador estranho ao grupo: pedido de autorização.

Confundir essas hipóteses é uma das principais fontes de problemas.

Empresa do mesmo grupo não significa apenas empresa com sócios iguais.

Esse ponto merece cuidado especial. No cotidiano empresarial, costuma-se dizer que duas empresas “são do mesmo grupo” porque possuem sócios em comum, utilizam a mesma marca ou estão ligadas a uma holding. Contudo, a caracterização jurídica de grupo econômico não deve ser presumida apenas pela aparência.

Empresa com sócios diferentes

A legislação trabalhista brasileira estabelece que a mera identidade de sócios não caracteriza, isoladamente, grupo econômico. Para tanto, devem estar presentes elementos como interesse integrado, efetiva comunhão de interesses e atuação conjunta das empresas integrantes.

Assim, antes de utilizar o procedimento simplificado de comunicação para uma transferência intragrupo, convém verificar se realmente existe estrutura capaz de demonstrar essa relação empresarial.

Esse cuidado é ainda mais importante em grupos multinacionais.

Uma sociedade brasileira pode pertencer a conglomerado internacional, possuir controladora estrangeira ou compartilhar beneficiário final com outras empresas. Entretanto, a documentação societária precisa permitir que a relação entre as entidades seja compreendida pela autoridade administrativa. A afirmação “essas empresas pertencem ao mesmo grupo” deve possuir sustentação documental.

Qual é o prazo para comunicar a transferência?

Atualmente, a regra é objetiva. A Resolução Normativa CNIg nº 1/2017, alterada pela Resolução CNIg/MJSP nº 51/2025, determina que a transferência do imigrante para outra empresa do mesmo grupo econômico deve ser comunicada e justificada ao Ministério da Justiça e Segurança Pública no prazo máximo de 30 dias após sua ocorrência. Quando cabível, também deverá ser apresentado termo aditivo ao contrato de trabalho.

Portanto, não se trata de uma comunicação facultativa. O verbo utilizado pela norma é vinculante: a transferência obriga a pessoa contratante a comunicar o fato.

Essa obrigação pertence à esfera migratória e não é substituída pela mera atualização do vínculo trabalhista perante outros sistemas governamentais.

Registrar a transferência no e-Social resolve a questão migratória?

Não. A movimentação do empregado entre empresas do mesmo grupo também possui efeitos trabalhistas e cadastrais. O Ministério do Trabalho e Emprego orienta que transferências entre empresas do mesmo grupo sejam corretamente informadas nos sistemas laborais, inclusive com identificação do CNPJ de origem e de destino.

Entretanto, essa informação trabalhista não substitui a obrigação perante a autoridade migratória. Esse é um ponto que merece especial atenção dos departamentos de RH.

Uma empresa pode ter realizado corretamente:

  • a transferência na folha;
  • o registro trabalhista;
  • a atualização no eSocial;
  • a alteração salarial;
  • e o novo centro de custos.

Ainda assim, pode permanecer pendente uma obrigação no processo migratório. A Administração Pública trabalha com sistemas que cumprem finalidades distintas. A atualização feita em um ambiente não deve ser presumida como comunicação automática à Coordenação-Geral de Imigração Laboral — CGIL.

Por que essa comunicação é tão importante?

Porque a residência laboral possui um fundamento. Na autorização concedida com base na Resolução Normativa CNIg nº 2/2017, o fundamento está relacionado à existência de trabalho com vínculo empregatício no Brasil.

O Portal de Imigração Laboral esclarece que essa modalidade corresponde à prestação de serviços por imigrante mediante contrato submetido à legislação trabalhista brasileira e que seu prazo inicial de residência pode alcançar até dois anos.

Quando a autorização foi concedida, determinado empregador apareceu como contratante perante a Administração. Se, meses depois, o trabalhador passa a constar em outro CNPJ sem que a transferência tenha sido comunicada, surge uma diferença entre dois planos:

  • a realidade laboral atual e o histórico constante do processo migratório.

Essa divergência pode permanecer despercebida durante algum tempo. O problema geralmente aparece quando a Administração precisa reexaminar a residência.

A falta de comunicação cancela automaticamente a residência?

Não é tecnicamente correto afirmar isso. A legislação não estabelece que o simples transcurso dos 30 dias sem comunicação produza, automaticamente e sem procedimento, a perda imediata da autorização.

O Decreto nº 9.199/2017 prevê hipóteses específicas de perda, entre elas a cessação do fundamento que embasou a autorização de residência. Também determina que eventual decretação de perda ou cancelamento seja precedida de procedimento administrativo com contraditório e ampla defesa.

Portanto, há uma diferença relevante entre:

  • descumprir uma obrigação de comunicação;
  • perder definitivamente a residência.

Não são acontecimentos jurídicos equivalentes. Entretanto, a falta de comunicação cria risco administrativo porque poderá ser necessário explicar posteriormente por que a empresa e o contrato atualmente apresentados não correspondem àqueles que constavam do processo original.

O problema costuma aparecer na renovação.

Essa talvez seja a consequência prática mais importante.

A autorização de residência laboral baseada na RN nº 2/2017 é inicialmente concedida por prazo determinado.

Quando chega o momento da renovação ou da alteração do prazo para indeterminado, a Administração volta a examinar os elementos que sustentam a permanência do trabalhador.

A Resolução Normativa nº 30/2018 disciplina justamente a renovação do prazo de residência e sua eventual alteração para prazo indeterminado. O Ministério da Justiça informa atualmente que esses pedidos são analisados pela Coordenação-Geral de Imigração Laboral e apresentados eletronicamente por meio do MigranteWeb.

Para residência baseada na RN nº 2/2017, a regulamentação de renovação exige documentação laboral, incluindo novo contrato de trabalho, documentação relacionada ao vínculo e contrato anterior.

É nesse momento que a mudança de CNPJ pode se tornar evidente.

Imagine uma situação frequente

Um executivo estrangeiro recebe autorização para trabalhar na Empresa A Ltda. Depois de um ano, o grupo reorganiza suas operações e transfere o profissional para a Empresa B Ltda., pertencente ao mesmo grupo econômico.

O RH realiza corretamente a transferência trabalhista. O empregado continua exercendo atividade semelhante. O salário é mantido. A CRNM continua válida. Ninguém percebe problema. Meses depois, ao preparar o pedido de renovação da residência, os documentos mostram que o trabalhador está contratado pela Empresa B, enquanto o processo migratório original identificava a Empresa A.

A autoridade poderá então perguntar:

  • Quando ocorreu essa transferência?
  • A Empresa B integra efetivamente o mesmo grupo econômico?
  • A comunicação exigida pela RN nº 1/2017 foi realizada?
  • Por que o processo migratório não foi atualizado?
  • Houve mudança de função?
  • Existe aditivo ou documento que explique a transferência?

Essas questões poderiam ter sido evitadas com uma gestão migratória adequada no momento da movimentação.

A renovação não deve ser usada para “corrigir silenciosamente” o passado.

Quando a comunicação não foi realizada no prazo, pode surgir a tentação de apresentar apenas os documentos atuais no momento da renovação, sem explicar a mudança anterior. Essa postura deve ser evitada.

Processos migratórios dependem de coerência documental. O contrato anterior, a CTPS, o histórico laboral e os registros administrativos podem permitir que a autoridade perceba a alteração.

Se houve descumprimento do dever de comunicação, a abordagem juridicamente mais prudente é analisar a situação e avaliar a forma adequada de regularização e esclarecimento.

A transparência administrativa costuma oferecer mais segurança do que tentar fazer desaparecer uma mudança societária ou trabalhista que efetivamente ocorreu.

E se a função também mudou?

Nesse caso, existe outra obrigação relevante. A RN nº 1/2017 prevê que não apenas a transferência para outra empresa do grupo, mas também a mudança de função ou o acréscimo de novas atividades às originalmente desempenhadas deve ser comunicado e justificado ao Ministério no prazo máximo de 30 dias.

Portanto, uma única reorganização empresarial pode gerar mais de uma alteração migratoria relevante.

Por exemplo:

  • o trabalhador muda da Empresa A para a Empresa B;
  • passa de gerente financeiro para diretor regional;
  • e começa a acumular novas atribuições.
  • Não basta verificar apenas a mudança do CNPJ.

A atividade efetivamente exercida também deve ser comparada com aquela que fundamentou a residência.

Mudança de local também merece atenção.

O Decreto nº 9.199/2017 reconhece a possibilidade de modificação do local de exercício da atividade laboral dentro da mesma empresa ou grupo econômico mediante comunicação ao Ministério.

Mudança de empregador no âmbito da RN nº 2/2017 possui tratamento específico, enquanto alterações de função ou local de atividade dentro do mesmo empregador ou grupo devem ser comunicadas pelos canais indicados pela Administração.

Portanto, empresas com trabalhadores estrangeiros não deveriam controlar apenas admissões e desligamentos.

O monitoramento migratório deve acompanhar também transferências, mudanças funcionais e alterações relevantes no exercício da atividade.

E se a empresa de destino não fizer parte do mesmo grupo?

A situação muda significativamente. O Decreto nº 9.199/2017 determina que, durante a residência por prazo determinado, o imigrante que pretenda trabalhar para empregador diferente daquele que originalmente o contratou deverá requerer autorização ao Ministério da Justiça e Segurança Pública.

O pedido deverá ser fundamentado e instruído com o novo contrato de trabalho. Portanto, não se deve utilizar a simples comunicação própria de transferência intragrupo quando, na realidade, existe mudança para empresa independente.

A diferença é substancial:

  • no mesmo grupo econômico, a legislação reconhece a transferência mediante comunicação;
  • fora do grupo, exige-se autorização.

A correta classificação da operação é essencial.

Quem deve fazer a comunicação?

A Resolução Normativa nº 1/2017 atribui a obrigação à pessoa contratante. Na prática, empresas que possuem programas de mobilidade internacional costumam centralizar esse controle entre RH, jurídico, departamento migratório ou prestador especializado.

Entretanto, a divisão interna de tarefas não altera a responsabilidade de manter o processo coerente. A empresa não deveria presumir que o empregado estrangeiro conhece sozinho todas as obrigações relacionadas à autorização que foi originalmente patrocinada ou fundamentada por seu vínculo laboral.

Isso é particularmente importante porque decisões corporativas — fusões, transferências, reorganizações societárias, mudanças de departamento — muitas vezes são tomadas sem participação do trabalhador.

A empresa deve esperar a renovação para revisar o caso?

Não é recomendável. O melhor momento para examinar a consequência migratória é antes ou imediatamente após a movimentação empresarial, conforme a natureza do ato. A norma estabelece prazo de até 30 dias para a comunicação das transferências intragrupo.

Esperar meses até a renovação significa carregar uma inconsistência desnecessariamente. Além disso, se forem necessários documentos societários para demonstrar o grupo econômico, aditivo contratual ou justificativa da movimentação, será mais fácil produzi-los enquanto a reorganização ainda está recente.

Como evitar problemas na renovação?

A melhor estratégia é preventiva. Isso não significa criar burocracia excessiva, mas incorporar uma pergunta migratória às decisões de recursos humanos:

  • este trabalhador possui autorização de residência vinculada à empresa ou à atividade que está sendo alterada?

Se a resposta for positiva, a movimentação deve ser submetida a análise migratória.

Alguns pontos precisam ser verificados:

  • qual Resolução Normativa fundamenta a autorização atual;
  • qual empresa constava como contratante no processo original;
  • para qual CNPJ o empregado será transferido;
  • se existe efetivamente grupo econômico;
  • se haverá mudança de função;
  • se haverá acréscimo de atividades;
  • se haverá alteração de local;
  • qual documento trabalhista formaliza a transferência;
  • e se a comunicação migratória foi realizada no prazo.

Esse controle permite que o processo de renovação conte uma história documental coerente.

A CRNM válida não resolve o problema sozinha.

Outro equívoco frequente consiste em pensar que, enquanto a Carteira de Registro Nacional Migratório estiver válida, nenhuma alteração laboral precisa ser comunicada.

A CRNM comprova a situação documental do residente. Entretanto, ela não substitui as condições que fundamentaram determinada autorização. A residência laboral possui uma história administrativa anterior à emissão da carteira: pedido no MigranteWeb, empregador, contrato, função e decisão do Ministério.

Por isso, a validade física do documento não deve ser utilizada como parâmetro único para avaliar a regularidade do vínculo.

Existe risco de procedimento de perda?

Em situações mais graves, a legislação permite que a Administração examine se houve cessação do fundamento da residência. O artigo 135 do Decreto nº 9.199/2017 prevê perda quando deixa de existir o fundamento que sustentava a autorização. O próprio Ministério da Justiça mantém seção específica com notificações de procedimentos relacionados à perda e ao cancelamento de autorizações de residência laboral quando as condições deixam de ser cumpridas.

Isso não significa que uma comunicação apresentada fora do prazo produza automaticamente perda. A conclusão dependerá do caso concreto. A distinção é importante para evitar alarmismo.

Porém, também não seria prudente tratar a obrigação como irrelevante. Quando o fundamento laboral permanece, mas houve falha na comunicação, existe uma situação diferente daquela em que o vínculo original desapareceu e o trabalhador passou a exercer atividade incompatível com sua autorização.

Cada cenário exige análise própria.

A empresa também deve acompanhar o prazo de residência.

O acompanhamento não deve terminar depois que a CRNM é emitida. A RN nº 2/2017 prevê residência laboral inicial de até dois anos.

A renovação e eventual alteração para prazo indeterminado seguem a RN nº 30/2018 e são analisadas pela CGIL.

Portanto, uma prática recomendável é revisar o histórico migratório do empregado alguns meses antes do vencimento. Essa revisão deve confrontar:

  • processo original;
  • contrato atual;
  • CNPJ atual;
  • função;
  • remuneração;
  • histórico de transferências;
  • comunicações já apresentadas;
  • e validade dos documentos migratórios.

O objetivo é identificar divergências antes que elas sejam apontadas pela Administração.

Compliance migratório deve fazer parte da gestão de pessoas.

Empresas que contratam profissionais estrangeiros deveriam tratar a imigração laboral como parte de seu programa de conformidade. Não basta obter a primeira autorização.

A vida empresarial é dinâmica. Empresas são incorporadas, reorganizadas e vendidas. Departamentos mudam. Executivos recebem promoções. Trabalhadores são transferidos entre subsidiárias.

O processo migratório precisa acompanhar essas mudanças quando a legislação exigir. Uma boa governança cria fluxo interno para que RH ou jurídico sejam avisados antes da movimentação de qualquer empregado estrangeiro.

Essa pequena providência pode evitar exigências, atrasos e discussões justamente quando a empresa precisa renovar a permanência de um profissional estratégico.

Conclusão

A mudança de empregador do imigrante, quando ocorre entre empresas integrantes do mesmo grupo econômico, é admitida pela legislação brasileira, mas não deve ser tratada como movimentação interna sem consequência migratória.

A Resolução Normativa CNIg nº 1/2017, atualmente alterada pela RN CNIg/MJSP nº 51/2025, exige que a transferência seja comunicada e justificada ao Ministério da Justiça e Segurança Pública em até 30 dias após sua ocorrência, com apresentação de termo aditivo ao contrato quando cabível.

O Decreto nº 9.199/2017 igualmente reconhece a transferência dentro do mesmo grupo mediante comunicação. Quando o novo empregador não pertence ao grupo, durante residência por prazo determinado, a situação é diferente: exige-se pedido de autorização ao Ministério, acompanhado do novo contrato de trabalho.

A falta de comunicação não deve ser descrita como causa automática de perda da residência. Entretanto, cria uma divergência entre o processo migratório e a realidade laboral e pode gerar questionamentos justamente na renovação.

Isso ocorre porque a RN nº 30/2018 exige nova análise documental para renovar ou alterar o prazo da autorização laboral, e a documentação permite verificar a continuidade e a evolução do vínculo empregatício.

Por isso, empresas que empregam estrangeiros devem integrar os setores de RH, jurídico e mobilidade internacional.

A pergunta não deve ser feita apenas no momento da contratação.

Ela deve ser repetida sempre que houver promoção, transferência, mudança de função, alteração de CNPJ ou reorganização empresarial:

essa mudança produz alguma obrigação perante a autoridade migratória?

Referências utilizadas.

Decreto nº 9.199/2017, especialmente as disposições relativas à autorização de residência para fins laborais, mudança do local de exercício da atividade, mudança de empregador e perda da autorização; texto atualizado pelo Decreto nº 12.657/2025.

Resolução Normativa CNIg nº 1/2017, especialmente seu artigo 4º, com redação atualizada pela Resolução CNIg/MJSP nº 51/2025, que determina a comunicação, em até 30 dias, da transferência para empresa do mesmo grupo econômico e das mudanças de função ou acréscimo de atividades.

Resolução Normativa CNIg nº 2/2017, relativa à autorização de residência para fins de trabalho com vínculo empregatício no Brasil.

Resolução Normativa CNIg nº 30/2018, sobre renovação da autorização de residência laboral e alteração para prazo indeterminado.

Ministério da Justiça e Segurança Pública — Portal de Imigração Laboral, página oficial “Mudança de Empregador”, que confirma a obrigação de comunicar e justificar a transferência intragrupo em até 30 dias.

Ministério do Trabalho e Emprego, orientações relativas à transferência trabalhista de empregados entre empresas integrantes do mesmo grupo econômico.

Nota de responsabilidade

Este artigo possui finalidade exclusivamente informativa e não substitui análise jurídica individualizada. A obrigação aplicável à movimentação de um trabalhador estrangeiro depende do fundamento de sua autorização de residência, da natureza do vínculo laboral, da efetiva existência de grupo econômico, da empresa de origem, da empresa de destino e das alterações de função ou atividade. A falta de comunicação dentro do prazo não implica, isoladamente, perda automática da residência, mas pode gerar inconsistências administrativas e exigir esclarecimentos ou regularização. Antes de realizar transferência, mudança de empregador ou pedido de renovação, recomenda-se verificar a regulamentação vigente e analisar o processo migratório específico do empregado.

A Imigrar Brasil atua na análise de autorizações de residência laboral, transferências entre empresas do mesmo grupo econômico, mudança de empregador, regularização de comunicações e preparação documental para renovação da residência, buscando reduzir riscos para a empresa e para o profissional estrangeiro.

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