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Empresa no Brasil com Holding Estrangeira: Regras da LTDA.

Empresa no Brasil com holding estrangeira: entenda regras da LTDA, JUCESP, CNPJ, beneficiário final, representação e capital estrangeiro.

Por Walter Gama 21 min de leitura
Abertura de empresa no Brasil por estrangeiros.

A empresa no Brasil com holding estrangeira é uma estrutura juridicamente possível e cada vez mais utilizada por investidores internacionais que desejam organizar participações societárias, centralizar investimentos ou desenvolver operações empresariais no País. Contudo, quando uma sociedade limitada brasileira possui, ao mesmo tempo, um sócio estrangeiro pessoa física e uma holding sediada no exterior, a constituição deixa de ser uma abertura empresarial comum e passa a exigir coordenação entre Direito Societário, registro empresarial, Receita Federal, Banco Central e regras de identificação dos controladores finais.

Em São Paulo, a sociedade será registrada perante a Junta Comercial do Estado de São Paulo — JUCESP — e deverá observar as normas nacionais editadas pelo Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração — DREI, especialmente a Instrução Normativa DREI nº 81/2020 e o Manual de Registro de Sociedade Limitada.

Além disso, a holding estrangeira precisará estar adequadamente identificada no Brasil, possuir representante domiciliado no País e revelar, quando exigido pela legislação tributária, as pessoas naturais que ocupam o topo de sua cadeia societária.

Portanto, a pergunta correta não é apenas: “estrangeiros podem abrir uma empresa no Brasil?”

A resposta a essa pergunta é relativamente simples: podem.

A questão realmente importante é: como essa estrutura internacional deve ser organizada para que a sociedade brasileira seja registrável, apta a operar normalmente com bancos e instituições financeiras, fiscalmente coerente e capaz de receber capital estrangeiro sem criar problemas futuros?

Dois estrangeiros podem constituir uma sociedade limitada no Brasil?

Sim. O ordenamento brasileiro admite que pessoas físicas ou jurídicas estrangeiras participem do capital de sociedades brasileiras, observadas eventuais restrições aplicáveis a determinados setores econômicos.

O próprio Banco Central esclarece que investidores estrangeiros podem participar de empresas no Brasil, sejam eles pessoas físicas ou jurídicas.

Dois estrangeiros sócios de empresa no Brasil

No Estado de São Paulo, a própria JUCESP informa que uma empresa pode ser constituída por pessoa física brasileira ou estrangeira e também por pessoa jurídica brasileira ou estrangeira, desde que adequadamente representada.

Portanto, uma estrutura composta, por exemplo, por:

  • um investidor estrangeiro pessoa física; e
  • uma holding constituída no exterior

pode constituir uma sociedade empresária limitada brasileira.

Essa sociedade será uma pessoa jurídica brasileira, ainda que 100% de seu capital pertença a estrangeiros. Esse ponto merece destaque.

A nacionalidade da empresa não é determinada simplesmente pela nacionalidade de seus sócios. Uma sociedade constituída segundo as leis brasileiras, com sede e administração organizadas de acordo com o ordenamento nacional, é pessoa jurídica brasileira.

A holding estrangeira vira uma filial no Brasil?

Não. Esse é um dos pontos que mais gera confusão. Quando uma holding estrangeira adquire quotas de uma sociedade limitada brasileira, ela passa a ser sócia da empresa brasileira.

Isso é juridicamente diferente de instalar uma filial da própria holding no Brasil. Na primeira situação, existem duas pessoas jurídicas distintas:

  • a holding estrangeira, constituída segundo a legislação de outro país;
  • e a sociedade limitada brasileira, constituída segundo o Direito brasileiro.

Na segunda hipótese, a própria sociedade estrangeira pretende funcionar diretamente no Brasil mediante filial, sucursal, agência ou estabelecimento.

Nesse caso, incide um regime muito mais específico. O artigo 1.134 do Código Civil exige autorização do Poder Executivo para que sociedade estrangeira funcione diretamente no País, e o DREI disciplina esse procedimento pela Instrução Normativa nº 77/2020.

Portanto, ser sócia de uma empresa brasileira não é o mesmo que estabelecer filial no Brasil. Essa distinção influencia profundamente a estrutura jurídica do investimento.

Por que a sociedade limitada costuma ser utilizada?

A sociedade limitada é uma das formas societárias mais utilizadas no Brasil. O Código Civil estabelece que, na sociedade limitada, a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, embora todos respondam solidariamente pela integralização do capital social.

Isso significa que, em regra, o patrimônio da sociedade permanece separado do patrimônio dos sócios. Entretanto, a limitação de responsabilidade não funciona como proteção absoluta para práticas abusivas. Fraude, confusão patrimonial, desvio de finalidade ou outras situações previstas em lei podem produzir responsabilização específica.

Por isso, uma holding estrangeira utilizada como sócia deve possuir existência jurídica real, documentação coerente e estrutura compatível com sua função econômica.

O contrato social precisa refletir a estrutura internacional.

O contrato social é o documento central da limitada. Ele deverá identificar adequadamente os sócios, o capital social, a participação de cada investidor, o objeto empresarial, a sede, a administração e as principais regras internas.

No caso de uma holding estrangeira, a qualificação societária exige atenção adicional. A empresa estrangeira não pode ser tratada como se fosse simplesmente uma pessoa física com nome e endereço.

Será necessário identificar sua denominação, país de constituição, dados cadastrais aplicáveis, representação e demais informações exigidas pelo registro empresarial e pela Receita Federal. Além disso, o contrato deve definir com clareza quantas quotas pertencem ao investidor pessoa física e quantas pertencem à holding. Essa divisão não é meramente estética. Ela determina poder econômico, votos, distribuição de lucros e influência nas deliberações sociais.

A responsabilidade dos sócios depende das quotas.

O artigo 1.052 do Código Civil estabelece a estrutura básica da responsabilidade na limitada. Cada sócio responde, em regra, até o valor de suas quotas, mas existe responsabilidade solidária pela integralização do capital social.

Isso significa que declarar capital sem efetivamente integralizá-lo pode produzir consequências jurídicas. Em uma estrutura com investidores estrangeiros, essa questão também possui dimensão cambial.

Responsabilidade dos sócios

Não é suficiente escrever no contrato que a holding possuirá determinado número de quotas. É necessário que a estrutura societária, contábil e financeira reflita adequadamente a entrada do investimento.

Existe capital mínimo para uma LTDA com estrangeiros?

Não existe, como regra geral, um capital mínimo universal simplesmente porque os sócios são estrangeiros. O valor deverá ser compatível com o objeto da empresa, a atividade pretendida e as necessidades operacionais.

Contudo, determinadas atividades reguladas podem estar sujeitas a exigências próprias de capital. Além disso, se o investimento também estiver sendo utilizado como fundamento para eventual autorização de residência de investidor, surgem critérios migratórios específicos, que não devem ser confundidos com o capital mínimo societário.

Uma empresa pode estar perfeitamente constituída com determinado capital e, ainda assim, esse montante não atender a uma modalidade migratória de investidor. Sociedade e imigração são campos relacionados, mas juridicamente distintos.

O sócio estrangeiro pessoa física precisa morar no Brasil?

Não. A pessoa física estrangeira residente no exterior pode ser sócia de uma empresa brasileira. A Instrução Normativa DREI nº 81 prevê expressamente a participação de pessoa residente no exterior em sociedade empresária. Contudo, essa pessoa deverá observar as regras de representação no Brasil.

O artigo 12 da IN DREI nº 81 estabelece que a pessoa física residente no exterior que seja sócia ou administradora de sociedade empresária deverá apresentar procuração outorgada ao seu representante no Brasil, conforme as regras do tipo societário.

Portanto, ser sócio não exige residência migratória no Brasil. Esse ponto é especialmente importante para investidores que desejam manter residência habitual em outro país.

A holding estrangeira também precisa de representante no Brasil?

Sim. A mesma Instrução Normativa determina que a pessoa jurídica com sede no exterior que seja sócia de sociedade empresária brasileira também deve possuir representação adequada no Brasil. Além disso, precisa apresentar prova de sua constituição e de sua existência legal.

A Receita Federal estabelece outra exigência relevante: entidade domiciliada no exterior deve possuir representante no CNPJ domiciliado no Brasil, com poderes para administrar seus bens e direitos no País e representá-la perante a própria Receita Federal.

Esse representante possui função jurídica importante. Ele não deve ser escolhido apenas porque possui CPF ou endereço brasileiro. Os poderes atribuídos precisam ser compatíveis com as obrigações cadastrais e com os atos que deverá praticar.

O representante da holding é o administrador da empresa brasileira?

Não necessariamente. São funções diferentes.

A holding estrangeira precisa de alguém que a represente no Brasil. Já a sociedade limitada brasileira precisa possuir administração nos termos de seu contrato social e do Código Civil. Uma mesma pessoa pode eventualmente exercer funções distintas quando juridicamente possível, mas isso não significa que representação e administração sejam conceitos equivalentes.

O administrador atua em nome da sociedade brasileira. O representante da holding atua em nome da sócia estrangeira. Misturar esses papéis sem clareza pode provocar problemas em procurações, cadastros fiscais, bancos e atos societários.

O administrador da limitada precisa morar no Brasil?

Atualmente, não necessariamente. Esse é um ponto que mudou de forma importante na legislação empresarial.

O Manual de Registro de Sociedade Limitada do DREI admite administrador residente no exterior. Nesse caso, deverá existir representante no Brasil com poderes específicos para receber citações e intimações, inclusive por período mínimo posterior ao encerramento da gestão. A própria JUCESP confirmou essa orientação em atendimento oficial publicado em 2026.

Portanto, uma LTDA brasileira pode, em determinadas condições, ter administrador residente fora do País. Todavia, a possibilidade jurídica não elimina necessariamente dificuldades operacionais.

Bancos, certificados digitais, órgãos municipais, contratos e sistemas administrativos podem tornar conveniente a existência de alguém com presença efetiva no Brasil. A solução juridicamente possível nem sempre é a solução operacionalmente mais eficiente.

A holding estrangeira precisa possuir CNPJ?

Sim, quando participa diretamente do capital de sociedade brasileira. A Instrução Normativa RFB nº 2.119/2022 inclui entre as entidades obrigadas à inscrição no CNPJ as pessoas jurídicas domiciliadas no exterior que detenham participações societárias constituídas fora do mercado de capitais no Brasil.

Para investidores estrangeiros diretos, o Banco Central explica que a pessoa jurídica não residente deverá possuir CNPJ para ser identificada no investimento. O Manual do CDNR esclarece que, quando a pessoa jurídica estrangeira ainda não possui CNPJ, o Cadastro Declaratório de Não Residente pode ser utilizado para viabilizar essa inscrição.

Portanto, existem duas inscrições diferentes que não devem ser confundidas:

  • o CNPJ da holding estrangeira, utilizado para identificá-la no Brasil;
  • e o CNPJ da nova sociedade limitada brasileira.

São entidades distintas.

E o sócio estrangeiro pessoa física?

O investidor pessoa física não residente será identificado por CPF. O próprio Banco Central diferencia as duas situações: investidores estrangeiros pessoas físicas são identificados por CPF; pessoas jurídicas estrangeiras, por CNPJ.

Novamente, possuir CPF não significa possuir autorização de residência no Brasil. O CPF é identificação fiscal. A condição migratória segue legislação própria.

Os documentos da holding precisam valer no Brasil.

Sim. A participação de uma empresa estrangeira exige demonstração de que ela foi validamente constituída e continua existindo segundo a legislação de seu país. A IN DREI nº 81 exige prova da constituição e da existência legal da pessoa jurídica estrangeira.

Documentos da Holding

Dependendo do país de origem, os documentos precisarão ser apostilados conforme a Convenção da Haia ou submetidos à legalização consular. Quando redigidos em idioma estrangeiro, normalmente também deverão ser acompanhados de tradução pública para o português, observadas as regras brasileiras aplicáveis.

Essa etapa merece atenção. Um documento societário estrangeiro pode ser válido em seu país e, ainda assim, não estar formalmente apto para registro perante a Junta Comercial brasileira.

A cadeia societária da holding precisa ser revelada?

Em muitos casos, sim. Desde janeiro de 2026, a Receita Federal passou a utilizar obrigatoriamente o Formulário Digital de Beneficiários Finais — e-BEF para as entidades sujeitas à declaração.

Beneficiário final é, em linhas gerais, a pessoa natural que, direta ou indiretamente, possui, controla ou exerce influência significativa sobre a entidade. A regulamentação considera influência significativa, entre outras hipóteses, a participação superior a 25% do capital ou dos direitos de voto, direta ou indiretamente.

Essa regra é especialmente importante quando existe uma holding estrangeira. Imagine uma estrutura como esta:

Pessoa física A → Holding estrangeira → Sociedade brasileira.

A Receita Federal pode exigir que a análise não termine simplesmente no nome da holding. Será necessário identificar quem está por trás da estrutura e quem efetivamente controla ou influencia a entidade.

O e-BEF mudou a forma de tratar holdings estrangeiras.

A partir de 2026, a Receita concentrou as informações sobre beneficiários finais no e-BEF. Entidades obrigadas devem prestar informações na forma e nos prazos previstos na IN RFB nº 2.119/2022, alterada pela IN RFB nº 2.290/2025.

Como regra, a informação inicial deverá ser apresentada em até 30 dias nos casos previstos na regulamentação, além de haver obrigação anual quando aplicável. A falta de informação pode produzir suspensão do CNPJ e penalidades.

Para uma estrutura com holding estrangeira, essa obrigação merece atenção desde a constituição. A transparência sobre controle societário deixou de ser assunto secundário. Ela passou a integrar diretamente a regularidade cadastral.

A sociedade brasileira também pode estar obrigada ao e-BEF.

Sim. A Receita prevê obrigação de identificação de beneficiários finais também para sociedades brasileiras, ressalvadas as hipóteses de dispensa.

Entre as dispensas, encontram-se determinadas sociedades limitadas de menor faturamento, mas essa dispensa exige, entre outras condições, que não exista pessoa jurídica em seu quadro societário. No cenário deste artigo, existe justamente uma holding estrangeira como sócia.

Portanto, a estrutura exige atenção especial à obrigação de informar os beneficiários finais. Esse ponto deve ser tratado antes, e não depois de eventual suspensão cadastral.

Como funciona o registro em São Paulo?

No Estado de São Paulo, a abertura de empresas está integrada ao sistema VRE|REDESIM. A JUCESP informa que o fluxo tradicional envolve etapas de viabilidade, Coletor Nacional/DBE, registro empresarial e licenciamento.

Entretanto, uma sociedade com integrante estrangeiro e pessoa jurídica no quadro societário não deve ser confundida com aquelas estruturas simples elegíveis a procedimentos automáticos. A própria REDESIM paulista informa que o deferimento automático possui restrições quando há integrante estrangeiro, integrante pessoa jurídica ou representantes.

Isso significa que a constituição de uma LTDA com holding estrangeira tende a exigir análise registral mais cuidadosa.

O Balcão Único resolve esse tipo de constituição?

Não é prudente presumir que sim. O Balcão Único paulista foi criado para simplificar estruturas mais simples, especialmente EI e LTDA que atendem às condições do sistema.

No caso de sociedade com sócio estrangeiro, holding estrangeira, procuradores e documentação internacional, o processo não se enquadra necessariamente nas hipóteses simplificadas de aprovação automática.

A própria JUCESP direciona os usuários ao VRE|REDESIM e à IN DREI nº 81 para estruturas que envolvam pessoas jurídicas estrangeiras. Portanto, a composição societária deve ser considerada antes de escolher o fluxo registral.

O capital estrangeiro precisa ser tratado perante o Banco Central.

Quando a holding ou o investidor pessoa física aporta recursos na sociedade brasileira, pode existir investimento estrangeiro direto. A Lei nº 14.286/2021 disciplina o mercado de câmbio e o capital estrangeiro no Brasil e estabelece tratamento jurídico equivalente ao capital nacional em igualdade de condições.

O Banco Central utiliza atualmente o Sistema de Prestação de Informações de Capital Estrangeiro de Investimento Estrangeiro Direto — SCE-IED.

A instituição informa que, quando os eventos atingirem os limites regulamentares, as informações deverão ser prestadas no sistema.

Atualmente, transferências financeiras ou determinadas movimentações relacionadas ao investimento estrangeiro iguais ou superiores ao equivalente a US$ 100 mil estão entre os eventos sujeitos à informação específica.

Isso não significa que investimentos inferiores devam ser realizados informalmente. Eles continuam exigindo coerência societária, cambial, bancária e contábil.

O código SCE-IED merece atenção.

Quando exigido o registro do investimento estrangeiro direto, o sistema gera um código relacionado ao receptor brasileiro e ao investidor não residente. O Banco Central informa que esse código deve ser utilizado antes das transferências financeiras ou movimentações que estejam sujeitas à prestação de informações.

Portanto, a remessa do capital não deve ser tratada como simples transferência bancária internacional.

É importante que exista coerência entre:

  • o investidor informado;
  • o contrato social;
  • a quantidade de quotas;
  • o valor integralizado;
  • a operação cambial;
  • e os registros exigidos pelo Banco Central.

Existem declarações periódicas ao Banco Central?

Dependendo do porte da empresa, sim. Em outubro de 2026, o Banco Central informava que as declarações periódicas de investimento estrangeiro direto observam diferentes patamares de ativos.

A declaração trimestral alcança receptores com ativos totais iguais ou superiores a R$ 300 milhões. A declaração anual alcança, em regra, receptores com ativos totais iguais ou superiores a R$ 100 milhões.

Já a declaração quinquenal possui limiar menor nos anos correspondentes, conforme a regulamentação vigente. Para empresas menores, essas obrigações periódicas podem não surgir imediatamente.

Contudo, a estrutura precisa ser preparada para crescer sem perder a rastreabilidade do investimento estrangeiro.

A empresa poderá optar pelo Simples Nacional?

Nesse cenário, não. Há dois impedimentos particularmente relevantes. A Lei Complementar nº 123/2006 impede o tratamento favorecido quando outra pessoa jurídica participa do capital da empresa.

Além disso, o artigo 17 veda o Simples Nacional quando o titular ou sócio estiver domiciliado no exterior.

No caso analisado, existe:

  • uma holding estrangeira como pessoa jurídica sócia;
  • e um sócio estrangeiro domiciliado no exterior.

Portanto, a estrutura é incompatível com o Simples Nacional. Esse ponto deve ser considerado antes da abertura. Uma empresa internacional não deve elaborar sua projeção financeira supondo uma tributação que juridicamente não estará disponível.

Lucro presumido ou lucro real?

A resposta depende da atividade, faturamento, margens, despesas, créditos fiscais e demais características do negócio. A existência de sócios estrangeiros não determina automaticamente um único regime.

Entretanto, como o Simples Nacional está afastado, a análise tributária normalmente se deslocará para lucro presumido ou lucro real, quando permitidos e adequados. Esse planejamento precisa ocorrer antes do início das operações. Tributação não deve ser analisada apenas depois que a empresa já começou a faturar.

A holding estrangeira pode receber lucros do Brasil?

Em princípio, sim, desde que os resultados tenham sido regularmente apurados e a remessa observe a legislação tributária e cambial vigente. Entretanto, distribuição de dividendos, devolução de capital, juros, royalties, prestação de serviços e outras remessas possuem naturezas jurídicas distintas.

A forma escolhida para retirar recursos do Brasil não pode ser decidida apenas por conveniência bancária. Cada fluxo precisa refletir sua verdadeira natureza.

Além disso, a existência de acordos internacionais para evitar dupla tributação pode influenciar determinadas operações, dependendo do país onde a holding estiver sediada.

É importante analisar o país da holding.

Sim. Uma holding estrangeira não deve ser escolhida apenas pelo fato de já existir ou porque determinada jurisdição parece oferecer tributação reduzida.

O país de constituição pode influenciar:

  • tratados tributários;
  • retenções na fonte;
  • regras de preços de transferência;
  • documentação exigida;
  • identificação do beneficiário final;
  • compliance bancário;
  • e análise de jurisdição de tributação favorecida ou regime fiscal privilegiado.

Assim, uma estrutura internacional juridicamente registrável pode não ser fiscalmente eficiente. Sociedade, tributação e compliance precisam dialogar.

Nem toda atividade aceita capital estrangeiro sem restrições.

Outro cuidado importante é o objeto social. Embora o capital estrangeiro seja amplamente admitido no Brasil, determinados setores econômicos possuem limitações, autorizações ou regras especiais.

Por isso, antes de elaborar o contrato social, deve-se verificar se a atividade pretendida envolve setor regulado. A própria IN DREI nº 81 integra o registro empresarial às restrições previstas na legislação específica.

Uma holding estrangeira pode participar normalmente de inúmeras empresas brasileiras, mas não se deve presumir liberdade absoluta em qualquer atividade econômica.

Contrato padrão pode não ser suficiente.

Em uma sociedade com sócios estrangeiros, especialmente quando existe uma holding, o contrato social merece tratamento cuidadoso.

Cláusulas padronizadas podem ser insuficientes para disciplinar questões como:

  • quóruns diferenciados;
  • direito de preferência;
  • transferência de quotas;
  • proteção contra diluição;
  • distribuição de lucros;
  • administração;
  • veto sobre matérias estratégicas;
  • resolução de conflitos;
  • saída de sócio;
  • falecimento do investidor pessoa física;
  • e relação entre a holding e o outro sócio.

O Código Civil estabelece regras supletivas, mas permite que o contrato discipline diversos aspectos internos. Por isso, o contrato deve refletir a verdadeira governança pretendida.

A divisão de 50% para cada sócio merece atenção.

Quando dois investidores possuem metade do capital cada um, surge um risco típico: o impasse societário. O Código Civil utiliza, em várias matérias, critérios de maioria baseados na participação no capital.

Se cada sócio possui 50%, determinadas decisões podem ficar bloqueadas quando não houver consenso. Em uma empresa internacional, esse problema pode se agravar porque os sócios podem residir em países diferentes, possuir interesses econômicos distintos ou representar grupos empresariais diversos.

Assim, uma estrutura 50/50 deve considerar mecanismos de resolução de deadlock. Isso não significa retirar direitos de um investidor. Significa prever juridicamente o que acontecerá quando os dois discordarem sobre questão essencial.

Administração e controle não são a mesma coisa.

A holding pode deter a maioria das quotas e, ainda assim, a administração ser confiada a outra pessoa. Da mesma maneira, o investidor pessoa física pode ser administrador mesmo possuindo participação minoritária, se o contrato assim estabelecer e forem observadas as regras legais.

O Código Civil permite que a sociedade limitada seja administrada por uma ou mais pessoas nomeadas no contrato ou em ato separado. Quando houver administrador não sócio, os quóruns de aprovação seguem o artigo 1.061, cuja redação foi alterada pela Lei nº 14.451/2022.

Por isso, participação econômica e poder de gestão precisam ser definidos separadamente.

Planejamento societário internacional começa antes do protocolo.

Uma empresa com holding estrangeira não deve ser estruturada apenas para “passar na Junta Comercial”. O registro é apenas uma parte. A estrutura precisa funcionar depois.

Isso significa verificar previamente:

  • quem serão os beneficiários finais;
  • quem representará os sócios no Brasil;
  • quem administrará a sociedade;
  • como o capital ingressará;
  • como os lucros serão distribuídos;
  • qual regime tributário será aplicável;
  • qual será a governança;
  • como os sócios resolverão impasses;
  • e se existe algum objetivo migratório associado ao investimento.

Essa visão integrada reduz significativamente o risco de a empresa nascer formalmente correta, mas operacionalmente inviável.

Conclusão.

A empresa no Brasil com holding estrangeira é plenamente possível, inclusive sob a forma de sociedade empresária limitada registrada em São Paulo.

Uma estrutura composta por um investidor estrangeiro pessoa física e uma holding estrangeira pode constituir uma LTDA brasileira, desde que sejam atendidas as regras societárias, registrais, cadastrais, tributárias e cambiais.

A holding estrangeira deverá ser adequadamente identificada, comprovar sua existência legal, possuir representação no Brasil e obter CNPJ quando participar diretamente do capital da empresa brasileira. A pessoa física estrangeira será identificada por CPF e, se residir no exterior, também estará sujeita às regras de representação.

Além disso, a partir de 2026, a identificação dos beneficiários finais ganhou ainda maior relevância com o e-BEF. A Receita Federal procura conhecer não apenas a empresa estrangeira que aparece formalmente no quadro societário, mas também as pessoas naturais que, em última instância, controlam ou exercem influência significativa sobre a estrutura.

Em São Paulo, o registro deverá observar a JUCESP e o VRE|REDESIM, mas sociedades com integrantes estrangeiros e pessoas jurídicas no quadro societário não devem ser tratadas como aberturas empresariais simplificadas.

O capital estrangeiro também precisa dialogar com as regras do Banco Central e, quando atingidos os critérios regulamentares, com o SCE-IED.

Por fim, essa estrutura não pode optar pelo Simples Nacional, tanto pela presença de pessoa jurídica no capital quanto pela existência de sócio domiciliado no exterior.

Portanto, a principal preocupação não deve ser apenas abrir a empresa.

A verdadeira questão é estruturar uma sociedade brasileira capaz de receber investimento estrangeiro, manter transparência sobre sua cadeia de controle, operar regularmente e permitir futuras remessas, aportes, reorganizações ou entrada de novos investidores sem criar passivos desnecessários.

A Imigrar Brasil atua na análise integrada de estruturas empresariais envolvendo investidores estrangeiros, holdings internacionais, representação no Brasil e repercussões migratórias do investimento, auxiliando o empreendedor a compreender o enquadramento jurídico antes da constituição da sociedade.

Fontes oficiais consultadas.

Código Civil — Lei nº 10.406/2002, especialmente as regras relativas às sociedades limitadas, administração, responsabilidade dos sócios e sociedades estrangeiras.

DREI — Instrução Normativa nº 81/2020 e Manual de Registro de Sociedade Limitada, incluindo as regras atualizadas sobre participação de estrangeiros, representação de sócios residentes no exterior e administradores não residentes.

Junta Comercial do Estado de São Paulo — JUCESP / VRE|REDESIM, orientações sobre constituição de sociedades limitadas, integrantes estrangeiros, pessoas jurídicas estrangeiras, registro e licenciamento.

Receita Federal — IN RFB nº 2.119/2022, com alterações posteriores, relativa ao CNPJ de entidades domiciliadas no exterior, representação e beneficiário final.

Receita Federal — e-BEF, vigente a partir de 2026 para as entidades obrigadas à informação de beneficiários finais.

Banco Central do Brasil — investimento estrangeiro direto e SCE-IED, incluindo identificação de investidores não residentes, CDNR e prestação de informações de capital estrangeiro.

Lei nº 14.286/2021, Marco Legal do Câmbio e do capital estrangeiro no Brasil.

Lei Complementar nº 123/2006, especialmente as vedações relacionadas ao Simples Nacional quando existe sócio domiciliado no exterior ou pessoa jurídica participando do capital.

Nota de responsabilidade.

Este artigo possui finalidade exclusivamente informativa e não substitui análise jurídica, societária, tributária, contábil ou cambial individualizada. Estruturas envolvendo holdings estrangeiras variam conforme o país de constituição, cadeia societária, beneficiários finais, atividade econômica, origem do capital, composição das quotas, regime tributário pretendido e eventual existência de tratados internacionais. Setores regulados podem possuir restrições adicionais ao capital estrangeiro. Antes da constituição da sociedade, da remessa de recursos ou da assinatura de documentos internacionais, recomenda-se verificar a legislação vigente e analisar especificamente a estrutura de investimento pretendida.
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