Autoriza a entrada e a residência, por período determinado, a estrangeiros que venham ao Brasil exercer prática de atividade religiosa ou prestar serviço voluntário em instituição brasileira, nos termos da Lei de Migração.
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Atividade religiosa (VITEM VII): pode ser concedido a ministro de confissão religiosa, membro de instituto de vida consagrada/confessional ou membro de ordem religiosa para prestar assistência religiosa, sem vínculo empregatício no Brasil.
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Serviço voluntário (VITEM VIII): pode ser concedido ao imigrante que venha atuar junto a entidade pública ou privada sem fins lucrativos, ou organização vinculada a governo estrangeiro, sem vínculo empregatício nem remuneração de qualquer espécie. Se a atuação for por até 90 dias, usa-se visto de visita (VIVIS), não o VITEM VIII.